FALTA DOS FUNCIONÁRIOS
Falta
dos funcionários –
ABONADAS
Segundo o artigo 473 da
Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), os trabalhadores
celetistas tem direito a faltar ao serviço sem ter desconto
no salário nem ter de compensar a ausência em outros dias de
trabalho em diversas situações a seguir:
Faltas
abonadas:
Até 2 (dois) dias
consecutivos, em caso de morte do cônjuge, ascendente (pais
e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que,
declarada em sua carteira de trabalho, viva sob sua
dependência econômica;
Até 3 (três) dias
consecutivos em caso de casamento;
Por 5 (cinco)
dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira
semana;
Por 1 (um) dia,
em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada;
Até 2 (dois) dias
consecutivos ou não, para se alistar como eleitor;
No período de
tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço
militar (comparecimento anual obrigatório, para apresentação
da reserva ou em cerimônias cívicas).
Nos dias em que
estiver comprovadamente fazendo provas de vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior;
Pelo tempo que se
fizer necessário quando tiver que comparecer perante a
Justiça como parte, testemunha ou jurado;
Pelo tempo que se
fizer necessário quando, como representante de entidade
sindical, estiver participando de reunião oficial de
organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
Falta dos funcionários –
INJUSTIFICADAS E DESCONTO
Não será devida a
remuneração relativa ao descanso semanal remunerado (DSR )
quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver
trabalhado durante a semana anterior, cumprindo o seu
horário de trabalho.
Entretanto, se a
empresa estiver seguindo o critério de não descontar o DSR
do funcionário, não poderá alterá-lo, pois, qualquer
alteração contratual que acarrete prejuízo ao empregado,
ainda que este a aceite, poderá ser considerada nula de
pleno direito.Lei 605/49 e artigo 468 CLT.
Falta dos funcionários –
FÉRIAS
O artigo 130,
parágrafo 1º da CLT proíbe o desconto das faltas nas férias,
isto é, o desconto não pode ser de uma falta para menos um
dia de férias, mas da forma e na proporção estabelecida na
tabela abaixo:
30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes;
24 ( vinte e
quatro) dias corridos, quando houver faltado de 6 (seis) a
14 (quatorze) dias;
18 ( dezoito)
dias corridos, quando houver faltado de 15 (quinze) a 23
(vinte e três) dias;
12 (doze) dias
corridos, quando houver faltado de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e dois) dias.
Teoricamente, se
o empregado faltar mais do que 32 (trinta e dois) dias
injustificadamente perderá o direito às férias.
Conforme o art.
133, inciso IV da CLT,o funcionário não terá direito a
férias se no curso do período aquisitivo tiver percebido da
Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
auxílio-doença por mais de 6 ( seis ) meses, embora
descontínuos, isto é, o contrato de
trabalho sofre o
fenômeno da suspensão quando o empregado encontra-se
impossibilitado de cumprir sua jornada contratual.
Nos casos de
auxílio-doença ou acidente de trabalho, após o 16º dia passa
o contrato de trabalho a estar suspenso, por força de lei os
dias de ausência por este motivo são abonadas e não
prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6 ( seis )
meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o
direito as férias daquele período aquisitivo em que se
registra a ausência.
Art. 133 CLT – Não terá direito a férias
o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
IV – tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora
descontínuos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 1º – A interrupção da prestação de
serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de
13.4.1977)
§ 2º – Iniciar-se-á o decurso de novo
período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de
qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977).
Falta dos funcionários – ATESTADO MÉDICO
Os empregados
regidos pela CLT não serão descontados pelas faltas
ocorridas em virtude de doença nos 15 (quinze) primeiros
dias, ficando, após esse prazo, sujeito às regras da
concessão do benefício do auxílio-doença pela Previdência
Social.
O empregador é
obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não
podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente
comprovadas por atestado médico.
Os atestados
médicos de particulares, conforme manifestações do Conselho
Federal de Medicina não devem ser recusados, exceto se for
reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão.
A legislação não
prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que
se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma
consulta médica ou internamento, independente de idade ou
condição de saúde.
Falta dos funcionários – JUSTA CAUSA
Não existe uma
regra de número de faltas, porém o empregado que falta de
forma contumaz pode ser dispensado por justa causa. Da mesma
forma, pode ser aplicada a justa causa àquele que falta uma
única vez, em dia de suma importância.
A Jurisprudência
entende que faltar ao serviço por 30 (trinta) dias
consecutivos gera a presunção do abandono do emprego, que
acarreta a demissão por justa causa ( súmula 32 do Tribunal
Superior do Trabalho).
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